quarta-feira, 25 de março de 2009

RESPOSTA DAS QUESTÕES DO PROFESSOR MÁRCIO AURÉLIO

Questão 01:
A lei nº. 5692/71 significou uma ruptura completa com a lei nº. 4024/61?

Resposta:

Em relação à legislação ou a uma política previamente definida - não, mas levando em conta a prática pedagógica concreta que ocorreu e ainda ocorre no interior das escolas e das conquistas consolidadas ao longo do caminho percorrido - sim. A lei nº. 5692/71 completou o ciclo de reformas educacionais geradas com o intuito de efetuar o ajustamento necessário da educação nacional à ruptura política orquestrada pelo movimento de 64. Dessa forma, foi preciso realizar uma alteração na estrutura e funcionamento do sistema educacional, dando nova roupagem à pretensão liberal contida no texto da Lei nº. 4024/61, assumindo uma tendência tecnicista como referencial para a organização escolar brasileira. A “nova” orientação dada à educação representava a preocupação com o aprimoramento técnico e o incremento da eficiência e maximização dos resultados e tinha como decorrência a adoção de um ideário que se configurava pela ênfase no aspecto quantitativo, nos meios e técnicas educacionais, na formação profissional e na adaptação do ensino as demandas da produção industrial. A profissionalização referida pela lei nº. 5692/71 assenta-se sobre a intenção de estabelecer-se uma interação direta entre formação educacional e mercado de trabalho. A Lei nº. 5692/71 ao propor a universalização do ensino profissionalizante pautada pela relação de complementaridade entre ideologia tecnicista e controle tecnocrático almejou o esvaziamento da dimensão política da educação tratando-a como questão exclusivamente técnica, alcançando, ao mesmo passo, a contenção da prole trabalhadora em níveis inferiores de ensino e sua marginalização como expressão política e reivindicatória. A Reforma do ensino de 1º e 2º graus pela Lei nº. 5692/71 além de romper com a Lei nº. 4024/61, direcionou suas determinações a contenção do movimento operário e a institucionalização da formação profissionalizante necessária ao incremento da produção ambicionada pela burguesia industrial e ancorada na qualificação mínima dos trabalhadores industriais.

Questão 02:
Todavia, as diferenças entre as duas leis não podem ser minimizadas. O que refletia nas suas épocas, cada uma dessas leis?

Resposta:

A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 4024/61- organiza os Sistemas Estaduais de Ensino - o conjunto de elementos distintos, mas independentes, como órgãos e escolas, que integram entre si e no meio, a partir de normas comuns elaboradas pelo órgão competente, visando à unidade e coerência do desenvolvimento do processo educativo - e amplia potencialmente a autonomia dos municípios como mantenedores da rede de escolas, ainda que vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino dos estados. Com a sua aprovação, da Lei nº. 4024/61, é quebrado a rígida organização do ensino secundário brasileiro e, dessa forma, o movimento das classes experimentais ou de escolas experimentais perdeu o caráter de radical novidade que tivera no seu início. Instituiu-se a flexibilidade curricular e a liberdade de métodos e de procedimentos de avaliação. O que, até então, só era admitido a título experimental, transformou-se em norma geral. A partir daí, nada mais, pois, impedia que escolas de grau médio se organizassem com autonomia para desenvolvimento de um padrão de ensino renovado e flexível. A única limitação é a própria capacidade de diretores e professores para se valerem dessa ampla liberdade. Nesse sentido, é impulsionado uma descentralização administrativa pela Lei nº. 5692/ 71 (Lei de Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus) ao estabelecer que “ a educação constitui dever da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios, dos municípios, das empresas, da família e da comunidade em geral, que entrosarão recursos para promovê-la e incentivá-la” (art.41, caput). Destaque-se: Art. 58 Parágrafo único que prevê a “progressiva passagem para a responsabilidade municipal de encargos e serviços de educação, especialmente de 1º grau que, pela sua natureza, passam a ser realizados pelas administrações locais”. A Lei nº. 5692/71 estabelecia diretrizes apenas para o ensino de 1º e 2º graus, não revogando o Art. 104 da lei anterior (nº. 4024/61), porque este artigo incluía, a possibilidade de cursos experimentais superiores. Essa Lei (nº. 5692/71) vem propagar a extinção da separação entre a escola secundária e a escola técnica, instaurando uma escola única profissionalizante, que, na opinião de muitos não se realizou.

Questões 03 e 04:
Na Lei nº. 5692/71, como foram agrupados os anteriores cursos primário e ciclo ginasial? E no segundo grau?

Resposta:

Até a década de 70, o sistema educacional compreendia quatro níveis básicos, que atendiam a diferentes faixas etárias, enquanto o ensino obrigatório restringia-se à escola primária de quatro anos (Ensino Primário com 1ª, 2ª, 3ª e 4ª séries; Ensino Médio com 1º Ciclo Ginasial: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª séries e 2º Ciclo Ginasial: 1ª, 2ª e 3ª séries) e Ingresso no Superior. Com a Lei nº. 5.692/71, a escola primária e o ginásio foram fundidos e denominados de ensino de 1º grau. O antigo colégio passou a se chamar ensino de 2º grau. O ensino obrigatório estendeu-se, assim, para oito anos, embora a terminologia unificada não correspondesse a uma organização integrada das oito séries. As quatro primeiras séries continuaram a ser atendidas por um único professor, do qual não era exigido nível superior, mas apenas formação para magistério em nível médio. As quatro séries finais do 1º grau e o 2º grau permaneceram divididas em disciplinas ministradas por diferentes docentes, dos quais se exigia, ao menos formalmente, educação superior. Esta modificação tornou difícil a comparação entre os indicadores brasileiros e os dos demais países. As principais diferenças são a longa duração do ensino fundamental obrigatório (oito anos) e seu início aos 7 anos de idade (e não aos 6, como é o mais comum).

Questão 05:
Como se deu a “descaracterização” do segundo grau?

Resposta:

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB nº. 5692/71, vem propagar a extinção da separação entre a escola secundária e a escola técnica, instaurando uma escola única profissionalizante, que, para alguns educadores como Cunha (1975), não se realizou, pois, a Resolução 02 do Conselho Federal de Educação facultou ao aluno perfazer apenas 1/3 da formação profissional, facilitando principalmente às escolas particulares, que atendiam às elites, encontrarem margem para a continuidade do ensino acadêmico e propedêutico. A educação profissional transformada em obrigatória através da legislação, encontrou diversos problemas em sua implantação, entre outros, falta de investimentos necessários para as instalações de equipamentos em espaços destinados aos cursos técnicos, que, somados à falta de docentes preparados para ministrar tais cursos (para as séries iniciais), resultou em uma descaracterização do Ensino de 2º Grau (ensino secundário e normal), principalmente na rede pública do país.

Questão 06:
Que impacto essa lei teve na Escola Normal?

Resposta:

Com a consolidação de um modelo de educação (a partir dos anos 30) que persistiu, em linhas gerais, até a Lei nº. 5692/71, consistindo na substituição do conteúdo de formação geral pelo primeiro ciclo do curso secundário; a preocupação central do currículo da EN (Escola Normal) desloca-se dos “conteúdos” a serem ensinados para os métodos e processos de ensino, valorizando-se as chamadas “ciências da educação”, principalmente as contribuições da Psicologia e da Biologia. Reformas pioneiras nesse sentido foram realizadas inicialmente no Distrito Federal e em São Paulo, estendendo-se paulatinamente, a outros estados; e mesmo com essas reformas, a preocupação com a chamada “formação pedagógica” continuaria a predominar no currículo das escolas normais, até mesmo quando se sentiu a necessidade de ampliar a formação geral dos alunos, com a inclusão de conteúdos de formação geral; nascendo posteriormente, a formação específica de docentes para o ensino secundário. Assim, no que diz respeito à formação do professor para as séries iniciais, a descaracterização das escolas normais decorrente das medidas introduzidas com a Lei nº. 5692/71, a conseqüente queda das matrículas na Habilitação Magistério e o descontentamento relativamente à desvalorização da profissão acabaram por levar a um movimento em âmbito estadual e federal, com discussão de projetos de estudos, pesquisas e propostas de ação freqüentemente denominados de “revitalização do ensino normal”, propiciando iniciativas no sentido de propor medidas (como a criação do CEFAMs) para reverter o quadro instalado.

Questão 07:
Mas porque a Lei nº. 5692/71 acabou?

Resposta:

Em 1982, foi aprovada a Lei Federal nº. 7044/82, com o objetivo de: acabar com a profissionalização compulsória, estabelecida pela Lei nº. 5692/71, tornando facultativa a profissionalização do ensino no 2º Grau; banir a dualidade do ensino pela mesma lei, fazendo com que a escola não formasse apenas dois tipos de aluno: o da elite que visava ao vestibular, e o das massas, desejoso de sua breve incorporação ao mercado de trabalho e a reforma previa em dotar o currículo de duas partes: a “específica”, referente aos conhecimentos técnicos e profissionais, e a parte “comum”, própria das disciplinas. Com a clara intenção de minimizar o problema causado com a implantação da Lei nº. 5692/71, a Lei nº. 7044/82 também revogou o artigo 23, anteriormente transcrito e por reivindicação de muitos educadores e da própria sociedade (reclamavam da falta de infra-estrutura física e humana), que achavam a Lei nº. 5692/71 geradora de conflitos burocráticos e de interpretações normativas, muitas vezes em prejuízo de escolas e de alunos, coube ao Conselho Estadual de Educação, expedir diversas orientações normativas, nem sempre em concordância com as interpretações do então Conselho Federal de Educação que foi estabelecido pela Lei nº. 5692/71.

Questão 08:
Tanto a Lei nº. 7044/82 quanto o parecer CFE nº. 76/75 o que dizem?

Resposta:

A Lei nº. 7044/82 veio regulamentar o que na prática já acontecia, tornando a educação profissional facultativa para o ensino de segundo grau, libertando esse nível de ensino da profissionalização e restringindo a formação profissional às instituições especializadas. Dessa forma, com apenas pequenos arranjos nas grades curriculares, os antigos cursos profissionalizantes passaram a oferecer o ensino acadêmico, às vezes acompanhado de uma tentativa de profissionalização, substituindo o termo “qualificação para o trabalho” por “preparação para o trabalho”; e acabou, assim como a Lei nº. 5692/71, gerando falsas expectativas com relação à formação profissional integrada a uma estrutura sem identidade para o ensino médio, mantido de certa forma escondido na estrutura de ensino de primeiro grau ampliado. Em 1975, o Conselho Federal de Educação fez um novo estudo, cujo resultado foi o parecer CFE nº. 76/75. Nele o seu relator admite haver ocorrido um equívoco na interpretação da lei, ao se entender que toda escola de segundo grau deveria transforma-se em escola técnica sem contar com recursos de qualquer ordem. O que a lei na verdade propunha era que o ensino, e não a escola, fosse profissionalizante. Isto é, deveria ter sido agregados conhecimentos específicos com uma base comum. Assim, o relator do parecer sugeriu uma formação profissional básica, de caráter interinstitucional e geral, que estaria entre a formação de primeiro e terceiro graus, levando o jovem a adquirir uma formação média profissional, posteriormente aprofundada na universidade ou no emprego. Logo, os alunos não deveriam ser conduzidos a uma especialização para determinada ocupação, mas a uma formação básica para o trabalho. O parecer também expressa uma preocupação com a formação não apenas para uma ocupação, mas para um conjunto de ocupações afins; o segundo grau passaria a contemplar uma formação profissional específica, e também uma formação que preparasse o jovem para enfrentar o mundo de forma plena e integral, significando que, a partir daquele momento, viu-se a coexistência de vários tipos de organização na estrutura da educação profissional: habilitação plena, formação técnica; habilitação parcial, formação de auxiliar; e habilitação básica.

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